A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, optou por submeter os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, ao julgamento através do rito dos repetitivos.
A questão em disputa, identificada como Tema 1.250 no banco de dados do STJ, gira em torno da determinação sobre “a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando ocorre o acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência”.
Em sua deliberação, o colegiado optou por suspender todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria jurídica, desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em andamento no próprio STJ.
A natureza repetitiva da controvérsia foi identificada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), que recuperou 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas do tribunal sobre o assunto, conforme destacou o Ministro Humberto Martins. Ele ressaltou a amplitude da questão e a necessidade de uma interpretação jurídica clara.
A afetação da matéria permite uma distribuição de justiça mais uniforme, ágil e segura, além de prevenir a sobrecarga de processos no STJ ao evitar novos recursos especiais e agravos em recursos especiais, conforme explicou o relator.
Os recursos repetitivos proporcionam economia de tempo e segurança jurídica ao possibilitar a aplicação de um mesmo entendimento jurídico a casos semelhantes. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, que consiste na seleção de recursos especiais que envolvam controvérsias idênticas.
A disponibilização das informações sobre os temas afetados, as decisões de sobrestamento e as teses jurídicas estabelecidas nos julgamentos está acessível no site do STJ, oferecendo transparência e detalhes sobre o processo decisório da Corte.
Fonte de Pesquisa: https://www.portalcontnews.com.br/repetitivo-discute-honorarios-de-sucumbencia-no-acolhimento-de-impugnacao-ao-credito-em-recuperacao-e-falencia/