STJ valida pagamento direto do FGTS, mas mantém possibilidade de cobrança de outras obrigações pela União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a validade dos pagamentos diretos aos empregados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após a promulgação da Lei 9.491/1997, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Apesar de tais pagamentos diretos estarem em desacordo com a legislação vigente, o colegiado considerou que foram respaldados por acordos homologados pelo juízo trabalhista.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção confirmou o direito da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser depositadas no fundo, tais como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – valores que não pertencem ao trabalhador e que não foram contemplados no acordo trabalhista.

Com a definição da tese repetitiva, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a decisão desse precedente qualificado poderão ser retomados no STJ ou na segunda instância.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que, embora a Lei 8.036/1990 originalmente permitisse o pagamento direto de algumas parcelas do FGTS ao trabalhador, como o depósito do mês da rescisão e a indenização de 40% em caso de demissão sem justa causa, a Lei 9.491/1997 alterou essa disposição, exigindo que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Ele ressaltou que, apesar da clareza da lei quanto à necessidade de depósito integral na conta vinculada, muitos acordos em processos trabalhistas estabeleceram o pagamento direto ao trabalhador, muitas vezes sem a comunicação à CEF, resultando na proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do FGTS.

O ministro enfatizou que, embora os pagamentos tenham sido realizados em desacordo com a legislação, eles foram submetidos à análise do Judiciário. Ele também destacou que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível e faz coisa julgada material, podendo ser rescindida apenas por meio de ação rescisória, competência exclusiva da Justiça do Trabalho.

Quanto às parcelas não contempladas pelo acordo trabalhista e, portanto, não abrangidas pela coisa julgada, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, o ministro afirmou que é obrigação do empregador efetuar o pagamento, uma vez que a União e a CEF não participaram do acordo na Justiça do Trabalho e não podem ser prejudicadas por ele.

Assim, embora reconhecendo a eficácia dos pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho, o STJ ressalvou a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo, reafirmando a obrigação do empregador de depositar no fundo todos os valores devidos.

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