Bancos Conseguem Reduzir ISS Sobre Tarifas com Descontos Após Decisões Favoráveis do STJ

As instituições financeiras passaram a contar com um importante respaldo jurídico para reduzir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em determinadas operações envolvendo tarifas bancárias concedidas com descontos aos clientes. O tema ganhou destaque após recentes decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçaram o entendimento de que o imposto deve incidir apenas sobre o valor efetivamente recebido pela instituição financeira, e não sobre valores que foram concedidos como desconto e, portanto, não integraram a receita efetiva da operação. A discussão envolve principalmente tarifas bancárias relacionadas à prestação de serviços financeiros, como manutenção de contas, pacotes de serviços, administração de produtos financeiros e outras cobranças realizadas pelas instituições. Em muitos casos, os bancos oferecem descontos promocionais, condições especiais para determinados clientes ou reduções negociadas em contratos específicos. Historicamente, diversos municípios sustentavam que o ISS deveria ser calculado sobre o valor integral previsto para a tarifa, independentemente dos descontos concedidos. Na prática, isso significava que as instituições financeiras poderiam ser tributadas sobre valores que sequer ingressaram em seus caixas, aumentando a carga tributária e gerando discussões administrativas e judiciais. Ao analisar o tema, o STJ consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS deve refletir a efetiva receita obtida pela prestação do serviço. Dessa forma, quando há descontos reais e incondicionais concedidos ao cliente, o valor reduzido passa a representar a verdadeira receita da operação, sendo esse o montante que deve ser considerado para fins de tributação. A decisão segue princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro, especialmente aqueles relacionados à capacidade contributiva e à vedação da tributação sobre valores meramente teóricos ou não realizados. Segundo essa interpretação, não faria sentido exigir o recolhimento do ISS sobre uma parcela da tarifa que não foi efetivamente recebida pela instituição financeira. Os impactos dessas decisões podem ser significativos para o setor bancário. Além da possibilidade de redução da carga tributária futura, algumas instituições avaliam a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos anos, observados os prazos legais e as particularidades de cada caso. Essa movimentação pode representar economias relevantes, especialmente para grandes bancos que realizam milhões de operações mensalmente. Por outro lado, os municípios acompanham o tema com atenção, já que o ISS é uma das principais fontes de arrecadação das administrações municipais. Dependendo da extensão desse entendimento e da quantidade de ações judiciais propostas, pode haver reflexos diretos na arrecadação municipal, especialmente em cidades que concentram sedes ou operações de grandes instituições financeiras. Especialistas ressaltam que as decisões não significam uma redução automática do imposto para todas as situações. Cada operação deve ser analisada individualmente, considerando a natureza do desconto concedido, a documentação comprobatória e as regras aplicáveis ao caso concreto. Descontos condicionais ou benefícios concedidos sob determinadas circunstâncias podem exigir avaliações específicas. O cenário reforça a importância do acompanhamento constante das decisões dos tribunais superiores e da realização de revisões tributárias periódicas pelas empresas. Mudanças de entendimento podem abrir oportunidades legítimas de economia tributária, recuperação de créditos e adequação das práticas fiscais às interpretações mais recentes do Poder Judiciário. Para o mercado financeiro, as decisões representam mais um capítulo na busca por maior segurança jurídica e previsibilidade tributária. Já para empresas e profissionais da área fiscal e contábil, o tema serve como alerta para a necessidade de revisar procedimentos, identificar oportunidades e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias diante das constantes evoluções da legislação e da jurisprudência brasileira.

Tribunal revisa tabela de custas e adiciona pagamento via Pix e cartão de crédito

A Resolução STJ/GP 7/2025, que define os novos valores das custas judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrará em vigor na próxima segunda-feira (3). A atualização segue a Lei 11.636/2007, que prevê a correção anual desses valores com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e está detalhada no anexo do normativo. Uma novidade é a inclusão da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional, como opção para pagamento das custas. Esse sistema oferece mais praticidade aos advogados, permitindo a confirmação instantânea das transações, agora possíveis via Pix ou cartão de crédito. Para comprovar o pagamento nessa modalidade, será necessário apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail no ato do protocolo do recurso ou da ação originária. Regras para pagamento via GRU Cobrança permanecem inalteradas O pagamento das custas judiciais, bem como do porte de remessa e retorno dos autos em processos físicos, continua disponível por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). A guia pode ser emitida no site do STJ após o preenchimento do formulário eletrônico. Nos casos de ações originárias, a guia e o comprovante de recolhimento devem ser apresentados no protocolo do processo no STJ. Para processos de competência recursal, o pagamento é feito no tribunal de origem, e a comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso. Além da atualização dos valores e da ampliação das formas de pagamento, o novo regulamento revisa dispositivos da Resolução STJ/GP 2/2017, eliminando normas obsoletas diante da consolidação do processo eletrônico no tribunal e no Poder Judiciário. Nova ferramenta para conferência de pagamentos Outra inovação é o lançamento de um serviço que facilitará a conferência dos pagamentos realizados. A partir desta segunda-feira (3), o STJ disponibilizará uma ferramenta online para consulta dos valores recolhidos via GRU Cobrança e PagTesouro. No caso do PagTesouro, será possível gerar um comprovante diretamente pelo portal do tribunal. Mais informações podem ser obtidas no Balcão Virtual, no Espaço do Advogado ou pelo Atendimento Judicial, disponível pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, e pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

STJ valida pagamento direto do FGTS, mas mantém possibilidade de cobrança de outras obrigações pela União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a validade dos pagamentos diretos aos empregados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após a promulgação da Lei 9.491/1997, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Apesar de tais pagamentos diretos estarem em desacordo com a legislação vigente, o colegiado considerou que foram respaldados por acordos homologados pelo juízo trabalhista. No mesmo julgamento, a Primeira Seção confirmou o direito da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser depositadas no fundo, tais como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – valores que não pertencem ao trabalhador e que não foram contemplados no acordo trabalhista. Com a definição da tese repetitiva, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a decisão desse precedente qualificado poderão ser retomados no STJ ou na segunda instância. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que, embora a Lei 8.036/1990 originalmente permitisse o pagamento direto de algumas parcelas do FGTS ao trabalhador, como o depósito do mês da rescisão e a indenização de 40% em caso de demissão sem justa causa, a Lei 9.491/1997 alterou essa disposição, exigindo que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado. Ele ressaltou que, apesar da clareza da lei quanto à necessidade de depósito integral na conta vinculada, muitos acordos em processos trabalhistas estabeleceram o pagamento direto ao trabalhador, muitas vezes sem a comunicação à CEF, resultando na proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do FGTS. O ministro enfatizou que, embora os pagamentos tenham sido realizados em desacordo com a legislação, eles foram submetidos à análise do Judiciário. Ele também destacou que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível e faz coisa julgada material, podendo ser rescindida apenas por meio de ação rescisória, competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Quanto às parcelas não contempladas pelo acordo trabalhista e, portanto, não abrangidas pela coisa julgada, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, o ministro afirmou que é obrigação do empregador efetuar o pagamento, uma vez que a União e a CEF não participaram do acordo na Justiça do Trabalho e não podem ser prejudicadas por ele. Assim, embora reconhecendo a eficácia dos pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho, o STJ ressalvou a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo, reafirmando a obrigação do empregador de depositar no fundo todos os valores devidos.