MEIs Terão Condições Especiais para Renegociar Dívidas Tributárias

Uma excelente notícia para os Microempreendedores Individuais (MEIs)! A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu um novo edital de transação tributária, permitindo que MEIs negociem dívidas na Dívida Ativa com descontos que podem chegar a 50% do valor total. A iniciativa visa arrecadar R$ 3,1 bilhões e oferece uma oportunidade de ouro para regularizar a situação fiscal e garantir a saúde financeira do seu negócio. Condições Especiais para MEIs e Pessoas Físicas O edital é voltado para débitos consolidados de até 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00) que estejam inscritos na Dívida Ativa há mais de um ano. A adesão vai até 30 de setembro. Para o MEI e a pessoa física que desejam renegociar, as condições são flexíveis: Entrada de 5% do valor da dívida, parcelada em até cinco prestações mensais. O restante da dívida pode ser quitado em 7 a 55 parcelas, com descontos maiores para prazos de pagamento menores. Por Que Regularizar Agora? Pedro Pessoa, analista de Políticas Públicas do Sebrae, enfatiza a importância dessa oportunidade: “A decisão de renegociar os débitos garante solidez ao pequeno negócio, além da economia. Parcelar esse pagamento permite que a empresa esteja com condições estáveis para que possa participar de mercados mais exigentes, que demandam essa certidão de regularidade, além de garantir uma visão de futuro sem débitos”. A regularização fiscal oferece diversos benefícios: Evita cobranças e bloqueios judiciais. Facilita a obtenção de certidões de regularidade. Ajuda na recuperação de crédito junto ao mercado. João Henrique Grognet, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e FGTS, destaca que as condições diferenciadas para MEIs foram pensadas para a vulnerabilidade desses contribuintes, que são uma parte fundamental da economia brasileira. Ao regularizar a dívida, os microempreendedores se comprometem a manter sua regularidade fiscal, o que beneficia a União e permite que o contribuinte volte a ter acesso a linhas de crédito, podendo investir e gerar mais renda para o país. Negociação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte O edital também contempla a renegociação de dívidas para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e MEI, levando em conta a capacidade de pagamento. Essa modalidade permite ajustar prazos e descontos (que podem chegar a 70%) de acordo com a real situação financeira do contribuinte. Para fazer sua adesão, acesse o portal Regularize. Desde 2019, a PGFN tem implementado a Transação Tributária, publicando editais que oferecem benefícios e condições diferenciadas para a regularização de débitos. Segundo a PGFN, esses acordos são essenciais para manter empresas e empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas do governo. Não perca essa chance de colocar suas finanças em dia e impulsionar o crescimento do seu negócio!

STJ valida pagamento direto do FGTS, mas mantém possibilidade de cobrança de outras obrigações pela União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a validade dos pagamentos diretos aos empregados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após a promulgação da Lei 9.491/1997, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Apesar de tais pagamentos diretos estarem em desacordo com a legislação vigente, o colegiado considerou que foram respaldados por acordos homologados pelo juízo trabalhista. No mesmo julgamento, a Primeira Seção confirmou o direito da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser depositadas no fundo, tais como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – valores que não pertencem ao trabalhador e que não foram contemplados no acordo trabalhista. Com a definição da tese repetitiva, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a decisão desse precedente qualificado poderão ser retomados no STJ ou na segunda instância. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que, embora a Lei 8.036/1990 originalmente permitisse o pagamento direto de algumas parcelas do FGTS ao trabalhador, como o depósito do mês da rescisão e a indenização de 40% em caso de demissão sem justa causa, a Lei 9.491/1997 alterou essa disposição, exigindo que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado. Ele ressaltou que, apesar da clareza da lei quanto à necessidade de depósito integral na conta vinculada, muitos acordos em processos trabalhistas estabeleceram o pagamento direto ao trabalhador, muitas vezes sem a comunicação à CEF, resultando na proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do FGTS. O ministro enfatizou que, embora os pagamentos tenham sido realizados em desacordo com a legislação, eles foram submetidos à análise do Judiciário. Ele também destacou que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível e faz coisa julgada material, podendo ser rescindida apenas por meio de ação rescisória, competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Quanto às parcelas não contempladas pelo acordo trabalhista e, portanto, não abrangidas pela coisa julgada, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, o ministro afirmou que é obrigação do empregador efetuar o pagamento, uma vez que a União e a CEF não participaram do acordo na Justiça do Trabalho e não podem ser prejudicadas por ele. Assim, embora reconhecendo a eficácia dos pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho, o STJ ressalvou a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo, reafirmando a obrigação do empregador de depositar no fundo todos os valores devidos.