Tribunal revisa tabela de custas e adiciona pagamento via Pix e cartão de crédito

A Resolução STJ/GP 7/2025, que define os novos valores das custas judiciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrará em vigor na próxima segunda-feira (3). A atualização segue a Lei 11.636/2007, que prevê a correção anual desses valores com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e está detalhada no anexo do normativo. Uma novidade é a inclusão da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional, como opção para pagamento das custas. Esse sistema oferece mais praticidade aos advogados, permitindo a confirmação instantânea das transações, agora possíveis via Pix ou cartão de crédito. Para comprovar o pagamento nessa modalidade, será necessário apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail no ato do protocolo do recurso ou da ação originária. Regras para pagamento via GRU Cobrança permanecem inalteradas O pagamento das custas judiciais, bem como do porte de remessa e retorno dos autos em processos físicos, continua disponível por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança). A guia pode ser emitida no site do STJ após o preenchimento do formulário eletrônico. Nos casos de ações originárias, a guia e o comprovante de recolhimento devem ser apresentados no protocolo do processo no STJ. Para processos de competência recursal, o pagamento é feito no tribunal de origem, e a comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso. Além da atualização dos valores e da ampliação das formas de pagamento, o novo regulamento revisa dispositivos da Resolução STJ/GP 2/2017, eliminando normas obsoletas diante da consolidação do processo eletrônico no tribunal e no Poder Judiciário. Nova ferramenta para conferência de pagamentos Outra inovação é o lançamento de um serviço que facilitará a conferência dos pagamentos realizados. A partir desta segunda-feira (3), o STJ disponibilizará uma ferramenta online para consulta dos valores recolhidos via GRU Cobrança e PagTesouro. No caso do PagTesouro, será possível gerar um comprovante diretamente pelo portal do tribunal. Mais informações podem ser obtidas no Balcão Virtual, no Espaço do Advogado ou pelo Atendimento Judicial, disponível pelo telefone (61) 3319-8410, das 9h às 19h, e pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br.

STJ valida pagamento direto do FGTS, mas mantém possibilidade de cobrança de outras obrigações pela União

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a validade dos pagamentos diretos aos empregados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após a promulgação da Lei 9.491/1997, decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Apesar de tais pagamentos diretos estarem em desacordo com a legislação vigente, o colegiado considerou que foram respaldados por acordos homologados pelo juízo trabalhista. No mesmo julgamento, a Primeira Seção confirmou o direito da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser depositadas no fundo, tais como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – valores que não pertencem ao trabalhador e que não foram contemplados no acordo trabalhista. Com a definição da tese repetitiva, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a decisão desse precedente qualificado poderão ser retomados no STJ ou na segunda instância. O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que, embora a Lei 8.036/1990 originalmente permitisse o pagamento direto de algumas parcelas do FGTS ao trabalhador, como o depósito do mês da rescisão e a indenização de 40% em caso de demissão sem justa causa, a Lei 9.491/1997 alterou essa disposição, exigindo que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado. Ele ressaltou que, apesar da clareza da lei quanto à necessidade de depósito integral na conta vinculada, muitos acordos em processos trabalhistas estabeleceram o pagamento direto ao trabalhador, muitas vezes sem a comunicação à CEF, resultando na proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do FGTS. O ministro enfatizou que, embora os pagamentos tenham sido realizados em desacordo com a legislação, eles foram submetidos à análise do Judiciário. Ele também destacou que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível e faz coisa julgada material, podendo ser rescindida apenas por meio de ação rescisória, competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Quanto às parcelas não contempladas pelo acordo trabalhista e, portanto, não abrangidas pela coisa julgada, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, o ministro afirmou que é obrigação do empregador efetuar o pagamento, uma vez que a União e a CEF não participaram do acordo na Justiça do Trabalho e não podem ser prejudicadas por ele. Assim, embora reconhecendo a eficácia dos pagamentos homologados pela Justiça do Trabalho, o STJ ressalvou a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo, reafirmando a obrigação do empregador de depositar no fundo todos os valores devidos.